cabeçalho correspondência 2012

ESTADO DO TOCANTINS

Secretaria da Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Diretoria de Tributação

Consulta nº 007
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PROCESSO No     : 2014/6010/501330

CONSULENTE     : JOELSON LOPES DE SOUZA E CIA LTDA.

 

CONSULTA Nº 007/2015.

 

ICMS – Os produtos classificados nos Códigos NCM/SH 4012.10.00 não estão inclusos no item 4 do Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, com a redação dada pelo Decreto nº 4.477, de 17/01/12. Destarte, estes produtos não estão sujeitos ao regime da substituição tributária no Estado do Tocantins.

 

 

EXPOSIÇÃO:

 

A Consulente, de acordo com o Contrato Social por Transformação de Empresário (fls. 06/08), exerce como atividades o comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas; o comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas e a manutenção e reparação de motocicletas e motonetas.

 

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a seguinte consulta.

 

CONSULTA:

 

1.                 Como se dá o recolhimento do ICMS Substituição Tributária de Entradas Externas de Pneus/Moto recauchutados, NCM 4012.10.00, referente ao DANFE nº 000.385?

 

 

               RESPOSTA:

 

                   De acordo com o DANFE nº 000.385 (fls. 03), emitido em 01/12/2014, a empresa ROGERIO PAULINO DE QUEIROZ, CNPJ nº 03.068.839/0001-50, localizada em Itapuranga-GO, destinou à Consulente diversos pneus para motos, todos classificados na NCM 40121000, no valor total de R$ 1.139,00 (um mil, cento e trinta e nove reais).

 

                Para a resposta à indagação perpetrada pela Consulente, mister se faz perquirir se as referidas mercadorias são, mesmo, sujeitas à substituição tributária.

 

Antes, entretanto, é importante ressalvar que a Consulente não afirmou, em sua inicial, que não se encontra sob ação fiscal.

 

Por consequência, a espontaneidade do contribuinte só se opera se formulada antes de procedimento de ação fiscal, nos termos do art. 78, II, da Lei n. 1.288/013; bem como não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios, de acordo com o art. 33, I, do Anexo Único ao Decreto n. 3.088/07:

 

Art. 78. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, exceto quando:

(...)

 

II – formulada após o início do procedimento fiscal ou versar sobre ilícito tributário do qual decorreu falta de recolhimento de tributo;

 

Art. 33. A Consulta não é conhecida e deixa de produzir os efeitos que lhe são próprios quando:

I - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou depois de vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referirem;

 

 

Pois bem, a sujeição de uma mercadoria ao regime de substituição tributária exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM/SH) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que uma mercadoria se sujeite ao regime de substituição tributária, a classificação na NCM/SH e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com a legislação.

 

 

O Estado do Tocantins veio dispor sobre a Substituição Tributária nas operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores, conforme o Art. 50 do RICMS/TO, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com base nos Convênios ICMS 85/93 e 92/11.

 

Art. 50. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo, nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 85/93 e 92/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

 

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se também aos pneus novos ou usados, submetidos a processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

 

 

As operações com Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha estão dispostas no item 4 do Anexo XXI do RICMS/2006, aprovado pelo Decreto nº 2912/2006, com classificações nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias(Sistema Harmonização) - NBM/SH, as quais estão sujeitos ao regime da substituição tributária.

 

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).

 

 

                                                (Redação dada pelo Decreto 4.559 de 01.06.12).

 

 

ITEM

 

Especificações da Mercadoria

 

Posição

Da NCM/SH

Percentual de Agregação

Alíquota

Interna

Interestadual

17%

7%

12%

4.1

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

4011

42%

59,11%

50,55%

4.2

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

4011

32%

47,90%

39,95%

4.3

Pneus de motocicleta

4011

60%

79,28%

69,64%

4.4

Outros tipos de pneus

4011

45%

62,47%

53,73%

4.5

Protetores, câmaras de ar

4012.90

4013

45%

62,47%

53,73%

 

 

Apesar de o § 7º do art. 50 dispor que este disposto aplica-se também aos pneus novos ou usados, submetidos a processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento, fato é que o item 4 do Anexo XXI do RICM não contém a NCM 4012.10.00, não se podendo aferir o percentual de agregação sobre os produtos relativos a esta nomenclatura.

 

 

De acordo com a Tabela IPI, a NCM 4012 refere-se a pneus recauchutados ou usados de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha.

 

 

Assim sendo, a subclassificação 1000 faz menção a pneus recauchutados de borracha.

 

40121000

PNEUS RECAUCHUTADOS DE BORRACHA

 

Para aplicação da substituição tributária o produto estará incluído num dos códigos da NCM/Sistema Harmonizado e com a respectiva descrição coincidente com a prevista em protocolo ou convênio. Como as descrições informadas na consulta -código da tabela NCM 4012.10.00 não compreendem àquelas constantes do item 4 do anexo XXI do RICMS/2006, depreende-se que os produtos citados pela consulente não foram contemplados pelo regime da substituição tributária na legislação tocantinense.

 

Destarte, o recolhimento a ser feito sobre a aquisição das mercadorias constantes no DANFE nº 000.385, é o prescrito na legislação tributária tocantinense, aplicável ao ICMS normal.

 

À consideração superior.

                  

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 05 de janeiro de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV - Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação